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Jurisprudências

STJAREsp 3.018.692

Gratuidade de justiça: revogação em fase recursal

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Gratuidade de justiça
  • Revogação em fase recursal
  • Impugnação em contrarrazões de apelação
  • Possibilidade
  • Preclusão
  • Não ocorrência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO EM FASE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DISPOSITIVO E DA CONGRUÊNCIA. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A questão da gratuidade de justiça não é coberta pela preclusão quando a decisão que a defere na fase de conhecimento não é impugnável por agravo de instrumento, podendo ser suscitada em contrarrazões de apelação, nos termos dos arts. 100 e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.

2. Não há que se falar em reformatio in pejus quando a revogação do benefício da gratuidade de justiça decorre da análise de preliminar arguida em contrarrazões, e não do mérito do recurso interposto exclusivamente pela parte beneficiária. A decisão sobre a gratuidade é uma questão processual incidental, que não se confunde com o objeto principal do recurso.

3. A análise e a revogação da gratuidade de justiça, quando devidamente provocada pela parte interessada na via processual adequada (contrarrazões), não configuram violação dos princípios do dispositivo e da congruência (arts. 2º, 141 e 492 do CPC), pois o exame da matéria está adstrito aos limites da impugnação apresentada e ao efeito devolutivo em sua profundidade.

4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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