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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.193.832

Deficiência de fundamentação: ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. MERA CITAÇÃO OU NARRATIVA ACERCA DA LEGISLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REQUISITO CONSTITUCIONAL DE ADMISSIBILIDADE (ART. 105, III, "A", DA CF/88) NÃO ATENDIDO. INVIABILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação expressa dos dispositivos legais supostamente violados.

2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia cinge-se em verificar se a ausência de indicação precisa e expressa dos artigos de lei federal violados no Recurso Especial configura deficiência na fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, e se o Agravo Interno logrou infirmar os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de expressa indicação dos artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial (art. 105, III, da CF/88), pois a mera menção ou narrativa genérica acerca da legislação federal não supre a exigência constitucional.

5. A mera menção a dispositivos legais ou a narrativa genérica acerca da legislação federal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada.

6. A deficiência na fundamentação, por não permitir a exata compreensão da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").

7. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.

8. O Agravo Interno que não apresenta novos argumentos fáticos ou jurídicos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetições, impõe a manutenção do julgado em razão do não atendimento ao ônus da impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC).

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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