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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no RMS 74.084

Intempestividade: comprovação de feriado local

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade
  • Comprovação de feriado local
  • Aplicação retroativa da lei 14.939/2024
  • Anulação das decisões que não conheceram do recurso
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.939/2024. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ (QO NO ARESP 2.638.376/MG). ANULAÇÃO DAS DECISÕES QUE NÃO CONHECERAM DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.

1. Embargos de declaração opostos por José Ilderlan Sobreira Machado e Erivando Joter da Silva contra acórdão que manteve decisão monocrática de não conhecimento do recurso em mandado de segurança, em razão de sua intempestividade.

2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, firmou orientação no sentido de aplicar os efeitos da Lei 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, inclusive no exame de agravos internos contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal por ausência de comprovação de feriado local.

3. No caso concreto, a parte recorrente juntou documentação comprobatória de feriado local quando da interposição do agravo interno, circunstância que afasta o fundamento de intempestividade anteriormente reconhecido.

4. Diante da superveniência da orientação firmada pela Corte Especial e da comprovação do feriado local, impõe-se a anulação das decisões que não conheceram do recurso por intempestividade, a fim de permitir o regular prosseguimento do feito.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para anular as decisões anteriores e determinar o retorno dos autos ao Ministério Público Federal para novo parecer no recurso em mandado de segurança.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Indexação

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