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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.211.400

Responsabilidade civil: concessionária de serviço público

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil
  • Concessionária de serviço público
  • Reparação por danos morais, materiais e estéticos
  • Culpa exclusiva da vítima
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de reparação por danos morais, materiais e estéticos. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial.

II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. Depreende-se dos autos que a Corte estadual afastou a responsabilidade da concessionária recorrida pelo acidente que vitimou o recorrente por entender que o fato se deu por culpa exclusiva dele, na medida em que, por ocasião da construção de seu imóvel, a edificação teria avançado 50 (cinquenta) centímetros em relação à rede elétrica.

III - Assim, ao deliberar pelo afastamento de qualquer responsabilidade da concessionária de serviço público de distribuição de energia, para atribuir culpa exclusivamente à vítima pelo evento danoso que a vitimou, o acórdão recorrido decidiu em desacordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é dever da concessionária, devido à sua condição de fornecedora de energia elétrica - para a qual é remunerada pelo serviço -, fiscalizar, regularmente e de maneira cuidadosa, as instalações elétricas da região, a fim de impedir a ocorrência de eventuais danos.

IV - Nesse sentido: REsp n. 1.693.414/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020; REsp n. 1.095.575 /SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 26/3/2013.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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