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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.812.310

Negativa de indenização securitária: produção probatória

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de indenização securitária
  • Produção probatória
  • Cerceamento de defesa
  • Provas produzidas suficientes ao julgamento antecipado
  • Juízo como destinatário da prova
  • Óbice da súmula n. 7/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS SUFICIENTES AO JULGAMENTO ANTECIPADO. JUÍZO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.

1. Controvérsia acerca de cerceamento de defesa e decisão-surpresa, em razão do indeferimento da prova oral e do julgamento antecipado da lide, com suposta violação dos arts. 10, 370 e 933 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, no contexto de ação de cobrança de indenização securitária.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a prova documental (boletim de ocorrência e prontuários médicos) era suficiente para demonstrar a embriaguez do condutor e, por conseguinte, afastar a cobertura securitária.

3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.

4. Acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência assente nesta Corte no sentido de que "O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias. [...] (AREsp n. 2.806.794/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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