STJCC 216.370
Reconhecimento de vínculo empregatício: motorista carreteiro
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Reconhecimento de vínculo empregatício
- Motorista carreteiro
- Verificação de requisitos da contratação
- ADC nº
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA CARRETEIRO. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO. LEI Nº 11.442/2007 JUSTIÇA COMUM. ADC Nº
48. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho de Manaus/AM, tendo como suscitado o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Manaus/AM.
2. A controvérsia envolve reclamação trabalhista em que se busca o reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista carreteiro e transportadora, além do pagamento de verbas rescisórias. O Juízo trabalhista declinou da competência para a Justiça Comum Estadual, com fundamento no precedente vinculante firmado pelo STF no julgamento da ADC nº 48.
3. O suscitante argumenta que a inicial narra a existência de uma relação típica de emprego, com os requisitos da relação empregatícia, sendo a competência da Justiça do Trabalho. O suscitado sustenta que, conforme o precedente da ADC nº 48, cabe à Justiça Estadual a análise inicial da relação contratual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para analisar a relação contratual entre as partes, considerando os requisitos legais do contrato de transporte rodoviário de cargas regido pela Lei nº 11.442/2007 e a possibilidade de fraude na relação de trabalho.
III. Razões de decidir
5. A competência para análise inicial dos requisitos do contrato de transporte rodoviário de cargas regido pela Lei nº 11.442/2007 é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento do STF na ADC nº 48.
6. A Justiça do Trabalho somente será competente para julgar a demanda caso seja constatada a ausência dos requisitos legais do contrato de transporte autônomo, configurando vínculo empregatício.
7. No caso concreto, compete ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho de Manaus/AM realizar a análise inicial da relação contratual entre as partes.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho de Manaus/AM.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.