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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.580.770

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Impossibilidade de revisão
  • Pretensão de mera revaloração jurídica
  • Não cabimento
  • Incidência inafastável da súmula 7/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA AÇÃO, AUSÊNCIA DE POSSE E EQUÍVOCO NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREMISSAS FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. PRETENSÃO DE MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA INAFASTÁVEL DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, amparado nos fatos e provas dos autos, pronuncia-se de forma clara, suficiente e fundamentada sobre as questões essenciais à solução da controvérsia (tempestividade, prova da posse e imputação da sucumbência), ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. O Tribunal a quo concluiu, de forma soberana, pela tempestividade dos embargos de terceiro (afastando a presunção absoluta de ciência do registro da hipoteca), pela comprovação da posse legítima dos embargantes (a despeito das apontadas rasuras contratuais) e pela imputação dos honorários ao agravante por este ter oferecido resistência ao mérito, atraindo o princípio da sucumbência. A alteração dessas premissas fáticas demandaria o revolvimento direto do acervo probatório dos autos, providência categoricamente vedada pela Súmula 7/STJ.

3. A tese recursal de que a hipótese configuraria mera "revaloração jurídica" dos fatos não se sustenta. A modificação do julgado para inverter a lógica da ciência inequívoca da constrição ou para invalidar a força probatória dos documentos de posse exigiria a reanálise probatória, configurando verdadeiro reexame de provas abarcado pela Súmula 7/STJ.

4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática. Para sua incidência, exige-se decisão fundamentada demonstrando que o agravo interno se mostra manifestamente inadmissível ou que a sua improcedência seja tão evidente que denote abuso ou caráter protelatório de plano. Tendo o agravante logrado transpor a severa barreira da admissibilidade e apresentado argumentação jurídica na tentativa de afastar a Súmula 7/STJ, não se justifica a penalidade pecuniária.

5. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal, mostrando-se, por conseguinte, indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC na presente seara procedimental. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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