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Jurisprudências

STFRE 1.572.194 AgR

Intervenção judicial em políticas públicas de saúde

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravos Regimentais no recurso extraordinário. Intervenção judicial em políticas públicas de saúde. Tutela coletiva. Desprovimento.

I. Caso em exame

1. Agravos regimentais interpostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do tema 698 da repercussão geral.

2. A ação civil pública proposta na origem visava à realização de cirurgias ortopédicas em 165 pacientes que aguardavam o procedimento há mais de dez anos. O Tribunal de origem, reformando a sentença de primeiro grau, julgou improcedentes os pedidos, argumentando a impossibilidade de análise individualizada das necessidades dos pacientes em ação coletiva e, consequentemente, a indevida interferência do Poder Judiciário em política pública de saúde.

3. A decisão ora agravada, alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a atuação judicial em políticas públicas, afastou o entendimento do Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que o Poder Judiciário não pode intervir em demandas coletivas que visam à tutela do direito à saúde, sob o fundamento de impossibilidade de aferir individualmente a condição dos pacientes, contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a atuação judicial em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais.

III. Razões de decidir

5. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, uma vez que as alegações das partes recorrentes são impertinentes e não trouxeram argumentos suficientes para infirmar a matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

6. A Suprema Corte admite a atuação do Poder Judiciário na determinação da implementação de políticas públicas em situações excepcionalíssimas, notadamente quando subsistente ofensa a garantias fundamentais.

7. No julgamento do tema 698 da repercussão geral (RE 684.612), o Supremo Tribunal Federal limitou a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, para fixar que, como regra, a decisão judicial deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente plano e/ou meios para atingir o resultado, em vez de determinar medidas pontuais.

8. O acórdão do Tribunal de origem destoa da jurisprudência desta Corte, pois, embora constatada a situação excepcionalíssima de demora na realização de cirurgias ortopédicas em 165 pacientes por mais de dez anos, o pedido foi julgado improcedente unicamente pela impossibilidade de o Poder Judiciário atuar em demandas coletivas de saúde, por não ser possível aferir a condição de saúde de cada paciente individualmente.

9. A tese adotada pelo Tribunal de origem, de restringir a atuação judicial a demandas individuais em saúde, mostra-se incompatível com o sistema de tutela coletiva, cujos interesses são transindividuais, e contraproducente, ao gerar a necessidade de múltiplas ações individuais, com desperdício de recursos e tempo públicos.

10. O acórdão impugnado contraria a orientação do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual os autos devem retornar à origem para reapreciação das provas e aferição da responsabilidade dos entes públicos, bem como da necessidade de adoção de medidas judiciais, sem o óbice apontado quanto à impossibilidade de aferir a condição de saúde de cada paciente.

IV. Dispositivo e tese

11. Recursos desprovidos.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684.612, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 7.8.2023.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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