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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.410.084

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para anular o acórdão e a sentença e determinar a suspensão do feito com regularização do polo ativo nos termos do art. 76 do CPC, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da natureza sanável do vício e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão por ausência de enfrentamento da prévia concessão de prazo, em primeiro grau, para regularização da representação processual, com consequente preclusão consumativa, e pedido de efeitos infringentes e prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente a natureza sanável do vício e determinou a suspensão do processo para oportunizar a regularização do polo ativo com base no art. 76 do CPC.

5. Inexiste omissão quanto à alegada preclusão consumativa, porque a decisão explicitou a anulação da sentença e do acórdão e fixou nova oportunidade de saneamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a natureza sanável do vício e determina a suspensão do processo para regularização nos termos do art. 76 do CPC. 2. Inexiste omissão quanto à preclusão consumativa quando a decisão define a anulação da sentença e do acórdão e estabelece nova oportunidade de regularização."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5, 6, 76, § 1º, I, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 5, caput, XXXV, LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a natureza sanável do vício e determina a suspensão do processo para regularização nos termos do art. 76 do CPC. 2. Inexiste omissão quanto à preclusão consumativa quando a decisão define a anulação da sentença e do acórdão e estabelece nova oportunidade de regularização."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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