STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.276.085
Vício de integração: não ocorrência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vício de integração
- Não ocorrência
- Impossibilidade
- Fundamentação
- Deficiência
Ementa
PROCESSO CIVIL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. Inexiste vício de integração quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide, como na hipótese.
2. Infirmar o entendimento do Tribunal de origem de que os pagamentos foram realizados antes do prazo final estabelecido após a prorrogação, não havendo inadimplemento ou descumprimento da obrigação, ou para reconhecer que não houve renúncia a mora, importaria em reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
3. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado, por si só, não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.