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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.244.244

Cumprimento de sentença: não impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Cumprimento de sentença
  • Não impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada
  • Preclusão
  • Não incidência da súmula n. 182/STJ
  • Termo inicial dos juros de mora
  • Notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.133/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - A não impugnação do fundamento da decisão agravada quanto à impossibilidade de exame da negativa de prestação jurisdicional acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.

II - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao mandado de segurança, corresponde à data da notificação da autoridade coatora, quando se configura a constituição em mora.

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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