STJEDcl no AgInt no AREsp 2.443.154
Distribuição de honorários: aplicação do óbice da súmulas n. 5 e 7/STJ
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Distribuição de honorários
- Aplicação do óbice da súmulas n. 5 e 7/STJ
- Inexistência de vícios no julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULAS N. 5 e 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu pela ilegitimidade passiva do Município de Cajamar , pois o Contrato de Gestão firmado entre as partes não previu a responsabilidade do município pelo pagamento daquelas despesas. Embora existisse a responsabilidade solidária do Município no período de intervenção, esta não era vigente na época da aquisição dos equipamentos.
3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual, de modo a albergar a alegada distribuição dos honorários, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação do contrato firmado, o que se mostra inviável em recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.