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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.711.871

Advogado subscritor do agravo e do recurso especial sem procuração nos autos

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. INSTRUMENTO DE MANDATO COM DATA POSTERIOR À DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.

1. No caso dos autos, a parte agravante foi devidamente intimada para regularização da representação processual, todavia a procuração outorgada ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial possui data posterior à da interposição dos recursos mencionados. Incidência da Súmula n. 115 do STJ mantida.

2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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