STJAgInt nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 2.759.765
Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 315 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, reafirmou a incidência da Súmula n. 315 do STJ aos embargos de divergência e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
2. A controvérsia envolve o cabimento de embargos de divergência quando o agravo em recurso especial não é conhecido por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182 do STJ) e a possibilidade de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC com fundamento em vício novo nos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração apontaram vício novo apto a afastar o indeferimento liminar dos embargos de divergência pela Súmula n. 315 do STJ; e (ii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por inexistir intuito manifestamente protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração corretamente rejeitados pela ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
5. Incabíveis embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não é apreciado, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ, em razão de o agravo em recurso especial não ter sido conhecido pela Súmula n. 182 do STJ.
6. Mantida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da reiteração de embargos com idêntica finalidade de alterar o resultado, evidenciando caráter manifestamente protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, incidindo a Súmula n. 315 do STJ, especialmente se o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica, à luz da Súmula n. 182 do STJ.
3. Caracterizada a reiteração de embargos com intuito de alterar o resultado, é legítima a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.240.007/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgados em 29/11/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.835.262/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgados em 9/11/2021.
Tese
"1. A rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, incidindo a Súmula n. 315 do STJ, especialmente se o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica, à luz da Súmula n. 182 do STJ.
3. Caracterizada a reiteração de embargos com intuito de alterar o resultado, é legítima a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Indexação
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