STJEDcl no AREsp 2.707.228
Omissão: impossibilidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A decisão embargada apreciou, de forma suficiente e clara, a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porquanto amplamente analisada a questão da extensão e da vinculação do acordo discutido nos autos, inexistindo omissão a ser sanada (e-STJ, fls. 490/491).
2. Quando a insurgência demanda revolvimento do acervo fático-probatório para rediscutir o alcance do acordo homologado e a forma de cumprimento da obrigação relativa aos honorários, é inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.