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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.707.228

Omissão: impossibilidade

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A decisão embargada apreciou, de forma suficiente e clara, a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porquanto amplamente analisada a questão da extensão e da vinculação do acordo discutido nos autos, inexistindo omissão a ser sanada (e-STJ, fls. 490/491).

2. Quando a insurgência demanda revolvimento do acervo fático-probatório para rediscutir o alcance do acordo homologado e a forma de cumprimento da obrigação relativa aos honorários, é inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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