Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.802.143

Execução de título extrajudicial: penhora de aluguéis

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Penhora de aluguéis
  • Negativa de prestação jurisdicional e fundamentação
  • Menor onerosidade
  • Ordem de penhora
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; PENHORA DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO; MENOR ONEROSIDADE; ORDEM DE PENHORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ, e por violação aos arts. 805, 835, XIII, e 867, do CPC, obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de execução de título extrajudicial, no qual se discutiu a penhora sobre a renda de aluguéis.

3. A Corte a quo manteve a penhora dos aluguéis por ausência de prova inequívoca de que constituam única fonte de renda, aplicando os arts. 835, I, e 867, do CPC, e a Súmula n. 486 do STJ, e desproveu o recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se houve deficiência de fundamentação por não enfrentar argumentos essenciais (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (iii) saber se a penhora integral dos aluguéis violou o princípio da menor onerosidade diante de alternativas eficazes (art. 805, parágrafo único, do CPC); e (iv) saber se foram contrariados os arts. 835, XIII, e 867, do CPC quanto à ordem de penhora e à penhora de frutos e rendimentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional; o acórdão enfrentou a tese e afastou a essencialidade dos aluguéis, e a revisão demandaria reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF pela não individualização de omissão, e a Súmula n. 283 do STF pela falta de impugnação de fundamento autônomo.

6. A decisão está suficientemente fundamentada; a manutenção da penhora decorreu da insuficiência da garantia anterior, e a revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ; o acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

7. O princípio da menor onerosidade não autoriza redução ou substituição sem comprovação de eficácia equivalente; a limitação a 30% carece de lastro probatório, e sua revisão é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

8. A penhora de aluguéis é possível à míngua de prova de que constituam única fonte de renda, e sua adoção reforça a garantia diante da insuficiência anterior; a conclusão diversa exigiria revolvimento fático, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à essencialidade dos aluguéis e à suficiência das garantias. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando não individualizada a omissão alegada nos embargos de declaração. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado fundamento autônomo do acórdão recorrido. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. O art. 489, § 1º, IV, do CPC não foi violado diante da fundamentação suficiente. O art. 1.022, II, do CPC não foi violado, pois não houve vício no acórdão dos embargos. O art. 805, parágrafo único, do CPC não autoriza redução da penhora sem prova de eficácia equivalente. Os arts. 835, XIII, e 867, do CPC autorizam a penhora de aluguéis quando apta a satisfazer o crédito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 805, parágrafo único, 835 XIII, 867.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1030557/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgados em 16/11/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2433718/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024.

Tese

Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à essencialidade dos aluguéis e à suficiência das garantias. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando não individualizada a omissão alegada nos embargos de declaração. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado fundamento autônomo do acórdão recorrido. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. O art. 489, § 1º, IV, do CPC não foi violado diante da fundamentação suficiente. O art. 1.022, II, do CPC não foi violado, pois não houve vício no acórdão dos embargos. O art. 805, parágrafo único, do CPC não autoriza redução da penhora sem prova de eficácia equivalente. Os arts. 835, XIII, e 867, do CPC autorizam a penhora de aluguéis quando apta a satisfazer o crédito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.