STJAgInt no AREsp 2.574.102
Servidor público: reestruturação na carreira
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Servidor público
- Reestruturação na carreira
- Ausência de omissão
- Fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido
- Incidência do óbice da súmula n. 126 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO DEVIDO RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em cumprimento individual de sentença coletiva, visando a declaração da prescrição autoral, a ilegitimidade da parte exequente e a inexigibilidade do título executivo.
2. Em relação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui a ausência de prestação jurisdicional suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
3. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido na decisão recorrida, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que, com se percebe, há manifestação sobre preclusão do tema referente à limitação temporal da reestruturação remuneratória e a alegada impossibilidade de análise, na impugnação ao cumprimento de sentença, de outras causas que não sejam aquelas modificativas ou extintivas, conforme consta no rol taxativo do art. 535 do CPC.
4. Hipótese em que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, relativo à reestruturação financeira da carreira, sem a interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Incidência do óbice da Súmula n. 126 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.