STJREsp 2.222.797
Deserção de apelação: contrato de permuta
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção de apelação
- Contrato de permuta
- Transferência de propriedade de embarcação
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE EMBARCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJ-AL que reformou parcialmente sentença em ação envolvendo contrato de permuta, determinando a adjudicação de imóveis em favor da parte autora e consignando a obrigação de transferência de propriedade de embarcação em favor do recorrido.
2. O recorrente sustenta que a apelação do recorrido não deveria ter sido conhecida, pois o preparo foi recolhido de forma simples, e não em dobro, após desistência do pedido de gratuidade de justiça, contrariando o art. 1.007, § 4º, do CPC.
3. O recorrente também afirma que o pedido de transferência da embarcação deveria ter sido formulado em reconvenção, estando precluso na presente demanda.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recolhimento simples do preparo, após desistência do pedido de gratuidade de justiça, torna irregular a apelação do recorrido; e (ii) saber se o pedido de transferência da embarcação, formulado em sede de apelação, está precluso por não ter sido apresentado em reconvenção.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a deserção por insuficiência de preparo só pode ser declarada após intimação para regularização, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. No caso, o Tribunal de origem reconheceu como regular o recolhimento simples das custas, sem intimar o recorrido para complementação.
6. O pedido de transferência da embarcação foi interpretado pelo Tribunal de origem como obrigação contemplada no próprio contrato de permuta, sendo condição para o surgimento do direito reconhecido em favor do recorrente. A modificação desse entendimento demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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