STJEDcl no AgRg no AREsp 2.965.218
Contradição: vício não constatado
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Contradição
- Vício não constatado
- Pretensão de novo julgamento da matéria
- Impossilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
3. O acórdão embargado foi claro ao demonstrar que, embora a defesa haja mencionado, nas razões do agravo em recurso especial, precedentes desta Corte Superior para refutar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, deixou de explicitar de que forma o posicionamento ali retratado divergia do acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
4. Além disso, apesar de consignar que o exame da pretensão recursal ensejaria mera revaloração de dados já mencionados pelas instâncias ordinárias, não indicou qual seria a moldura fática incontroversa, extraída do acórdão combatido, que justificaria o acolhimento dos pleitos de absolvição por insuficiência de provas ou de aplicação da minorante.
5. A pretensão veiculada nestes embargos traduz verdadeiro intuito de novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo.
6. Embargos rejeitados .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.