Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.739.749

Justiça gratuita: revogação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024 COMO FATO NOVO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos autos de ação de nulidade de usucapião extraordinário extrajudicial.

2. A controvérsia principal reside na revogação do benefício da justiça gratuita, com fundamento na incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência e os elementos patrimoniais dos agravantes.

3. A parte agravante também sustenta omissão no julgamento dos embargos de declaração, violação a dispositivos processuais e materiais, e dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a superveniência da Lei n. 14.939/2024 autoriza o reconhecimento da tempestividade do recurso especial com base em feriado local comprovado posteriormente; (ii) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão e ausência de fundamentação nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) analisar se houve violação aos arts. 98 e 99 do CPC quanto ao indeferimento da gratuidade judiciária; (iv) determinar se os dispositivos legais relacionados à preclusão, estabilização das decisões e direito sucessório foram violados; (v) averiguar se foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial para fins de conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a hipossuficiência, a solidariedade das custas e o diferimento, afastando a incidência dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

6. A revisão da denegação da gratuidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório, óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. Ausente prequestionamento específico dos arts. 642, 643, 502, 503 e 508 do CPC e 1.992 e 1.993 do CC/2002, incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 configura fato novo que autoriza a reconsideração da intempestividade de recurso especial com base em feriado local, desde que ainda não transitado em julgado. 2. A ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC afasta a nulidade do acórdão quando a fundamentação estiver expressa e suficiente. 3. A revisão da negativa de justiça gratuita que se baseia em elementos probatórios encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial quanto a esses pontos. 5. A caracterização de dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os acórdãos e a demonstração da identidade fática."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 489, 1.022, 642, 643, 502, 503, 508, 1.029, § 1º; CC, arts. 1.992, 1.993; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 11.608/2003, art. 5.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025; STJ, AREsp n. 2.975.905/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

Tese

"1. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 configura fato novo que autoriza a reconsideração da intempestividade de recurso especial com base em feriado local, desde que ainda não transitado em julgado. 2. A ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC afasta a nulidade do acórdão quando a fundamentação estiver expressa e suficiente. 3. A revisão da negativa de justiça gratuita que se baseia em elementos probatórios encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial quanto a esses pontos. 5. A caracterização de dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os acórdãos e a demonstração da identidade fática."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.