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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.818.192

Contrato de concessão de serviço público: obrigatoriedade contratual de instalação de câmeras de segurança

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contrato de concessão de serviço público
  • Obrigatoriedade contratual de instalação de câmeras de segurança
  • Valor de multa cominatória
  • Alegada negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão não configurada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE CONTRATUAL DE INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. VALOR DE MULTA COMINATÓRIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos por concessionária de transporte ferroviário em face de acórdão da Segunda Turma de Tribunal Superior que, ao julgar agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial em ação civil pública, manteve decisão monocrática que conhecera parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negara-lhe provimento, reconhecendo a inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e aplicando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

2. A disciplina do art. 1.022 do CPC/2015 restringe a finalidade dos embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo a via adequada para rediscussão da matéria ou reforma do julgado.

3. O acórdão embargado, ao confirmar a decisão monocrática proferida em juízo de reconsideração, explicitou de forma clara e suficiente as razões pelas quais afastou a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e reconheceu a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, transcrevendo trechos do acórdão de origem que demonstram o enfrentamento das questões relativas à obrigação de instalar câmeras de segurança e à atuação da agência reguladora, inexistindo omissão relevante.

4. A mera circunstância de o colegiado adotar e reiterar os fundamentos da decisão monocrática não configura ausência de fundamentação, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue de modo integral, com exame das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior.

5. Os embargos de declaração revelam inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, visando à modificação de decisão desfavorável mediante atribuição de efeitos infringentes, sem a demonstração de vício formal, sendo vedado confundir decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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