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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.879.576

Processamento sem juntada do inteiro teor do acórdão paradigma

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSAMENTO SEM JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INVIABILIDADE QUANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO APRECIA O MÉRITO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não admitiu embargos de divergência por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, por vício substancial insuscetível de regularização posterior, e pela incidência da Súmula n. 315 do STJ, pois o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial.

2. A controvérsia consiste na possibilidade de processar embargos de divergência sem o inteiro teor do acórdão paradigma e na viabilidade da via quando o acórdão embargado não conheceu do recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser processados sem a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e se são cabíveis quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de juntada, no ato de interposição, do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial, insuscetível de regularização posterior, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

5. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, o que impede a uniformização por embargos de divergência; no caso, houve óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

6. O acórdão paradigma oriundo da mesma Turma mostra-se inapto quando não houve alteração de mais da metade de sua composição, conforme o art. 1.043, § 3º, I, do Código de Processo Civil e o art. 266, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

7. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, sendo inviáveis embargos de divergência, especialmente diante dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. É substancial e insanável a falta de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma na interposição dos embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. É inapto o paradigma da mesma Turma quando não alterada mais da metade de sua composição, à luz do art. 1.043, § 3º, I, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não incide sem manifesta inadmissibilidade do agravo interno".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.021 e 1.043; RISTJ, art. 266.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 315; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.559.561/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.011.454/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/5/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, sendo inviáveis embargos de divergência, especialmente diante dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. É substancial e insanável a falta de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma na interposição dos embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. É inapto o paradigma da mesma Turma quando não alterada mais da metade de sua composição, à luz do art. 1.043, § 3º, I, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não incide sem manifesta inadmissibilidade do agravo interno".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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