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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.060.071

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Não ocorrência
  • Prazo prescricional e legalidade da cobrança
  • Interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas
  • Descabimento

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS COM OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL E LEGALIDADE DA COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.

2. Ao entender pela aplicação do prazo prescricional quinquenal à hipótese, ao invés do trienal, o Tribunal estadual asseverou que "a inicial não veicula pretensão fundada apenas em enriquecimento ilícito e nem é caso de discussão sobre a liberdade de associação, já que a obrigação tem origem em relação contratual", daí a necessidade de observância do art. 206, § 5º, I, do CC, já que "previsto o dever de pagamento das despesas de implantação das obras de infraestrutura pela ré em instrumento particular".

3. No caso, o reconhecimento da legalidade da cobrança do rateio de despesas com obras de infraestrutura por parte da associação não decorreu do fato de a ré, ora recorrente, ser ou não associada, mas, da existência de contrato pelo qual essa obrigação ficou a cargo de todos os proprietários dos lotes, prevendo-se a organização dos adquirentes para a divisão dos custos, hipótese que não se enquadra ao que foi discutido no Tema n. 882 do STJ.

4. A alteração do que foi decidido no acórdão recorrido, quanto aos tmas, exigiria a interpretação das referidas disposições contratuais, assim como a reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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