STJAgRg no HC 1.055.127
Decisão indeferitória de liminar na origem: mandamus impetrado nesta corte
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Decisão indeferitória de liminar na origem
- Mandamus impetrado nesta corte
- Descabimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR NA ORIGEM. MANDAMUS IMPETRADO NESTA CORTE. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691 do STF, em razão de atacar decisão que apreciou liminar na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula n. 691/STF no caso in concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de não conhecer do mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum, o que não ocorre na hipótese dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 916.859/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024, DJe de 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 907.485/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024, DJe de 27.06.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos específicos citados no documento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.