STJAgInt no AREsp 2.931.591
Decisão liminar
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão liminar
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF. Decisão liminar. Recurso especial inadmissível. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissibilidade de recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso especial contra decisão liminar de natureza precária, considerando a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF.
III. Razões de decidir
3. A decisão liminar possui natureza precária e é baseada em cognição sumária e juízo de verossimilhança, não representando pronunciamento definitivo sobre o direito, o que torna inadequada a interposição de recurso especial para reexame de tais decisões, conforme Súmula n. 735 do STF.
4. A revisão das conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. É incabível a pretensão de que esta Corte de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
6 . Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível recurso especial contra decisão liminar de natureza precária, em razão da aplicação da Súmula nº 735 do STF. 2. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal refoge da competência do STJ. 3. A revisão de decisão que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedada pela Súmula nº 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, art. 300; Lei n. 9.656/1998, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. É inadmissível recurso especial contra decisão liminar de natureza precária, em razão da aplicação da Súmula nº 735 do STF. 2. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal refoge da competência do STJ. 3. A revisão de decisão que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedada pela Súmula nº 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.