STJEDcl no AgInt no AgInt no REsp 2.070.311
Extinção do processo sem resolução de mérito: inadequação da via eleita
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Extinção do processo sem resolução de mérito
- Inadequação da via eleita
- Limites definidos e divisas caracterizadas
- Omissão, contradição ou obscuridade
- Rejeição dos embargos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMITES DEFINIDOS E DIVISAS CARACTERIZADAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no recurso especial, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na inadequação da via eleita e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. A controvérsia envolve ação demarcatória ajuizada para aviventação de marcos divisórios supostamente apagados, em razão de alegada invasão de área por imóvel vizinho.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da fundamentação utilizada para o provimento inicial do recurso especial, que reconhecia a adequação da ação demarcatória; (ii) houve contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, mesmo diante da ausência de instrução probatória; (iii) o acórdão foi omisso ao não considerar a extinção da ação sem análise de provas e produção de perícia; (iv) houve contradição ao afirmar que a ação demarcatória não seria adequada para dirimir dúvidas sobre divisas previamente traçadas; e (v) o acórdão foi omisso quanto à análise da jurisprudência apresentada pela embargante.
3. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
5. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado é constatada, pois a decisão enfrentou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos necessários à solução da controvérsia.
6. A extinção do processo foi devidamente justificada pela inadequação da via eleita, uma vez que os limites entre os imóveis estavam definidos e visíveis, conforme reconhecido pelo Tribunal estadual. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi corretamente fundamentada, diante da necessidade de reexame de fatos e provas para análise da controvérsia.
7. A ação demarcatória não é cabível para dirimir dúvidas sobre divisas previamente traçadas e individualizadas, sendo a pretensão da parte autora de cunho possessório ou reivindicatório. A jurisprudência apresentada pela embargante foi considerada inaplicável ao caso concreto, diante da inexistência de confusão ou apagamento de marcos divisórios.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.