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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.230.156

Restabelecimento de liminar

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. RESTABELECIMENTO DE LIMINAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Cláudia Michels Martins contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, em razão da preclusão temporal decorrente da ausência de impugnação oportuna de decisão que restabeleceu liminar em Ação Cautelar de Atentado. A agravante sustenta a existência de negativa de prestação jurisdicional, a tempestividade do agravo de instrumento e a violação dos arts. 1.015, I, 223, 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial comporta exame das alegações de negativa de prestação jurisdicional e de indevida aplicação da preclusão temporal sem revolvimento do conjunto fático-probatório; e (ii) estabelecer se é possível afastar o óbice da Súmula 7 do STJ para reexaminar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias quanto à intempestividade do agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia recursal exige a revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à tempestividade do agravo de instrumento, à ocorrência da preclusão temporal e à alegada omissão do acórdão recorrido.

4. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, qual seja a alegada negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão dos embargos de declaração (arts. nº 1.022, II, e nº 489, §1º, IV, do CPC/2015) e a discussão sobre a tempestividade do agravo de instrumento interposto contra o restabelecimento de liminar de tutela provisória, com o consequente afastamento da preclusão temporal (arts. nº 1.015, I, e nº 223, do CPC/2015), mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça.

5. O acolhimento das teses recursais demandaria a reapreciação do acervo probatório e das circunstâncias processuais examinadas pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a via especial.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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