STJAgInt no AREsp 2.641.681
Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC
- Inconformismo da parte com resultado contrário aos seus interesses
- Revogação do benefício
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. OFENSA AO ART. 99, § 2º, DO CPC. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. A Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que o ora recorrido comprovou situação de insuficiência de recurso que justificara o deferimento da justiça gratuita. Assim, a alteração das conclusões acima esbarra na Súmula nº 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Recurso especial não conhecido em relação à suscitada contrariedade ao artigo 99, § 2º, do CPC.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.