STJEDcl no AgInt no AREsp 2.841.168
Alegadas omissão e erro material: inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegadas omissão e erro material
- Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu de agravo em recurso especial por entender manifestamente incabível o recurso utilizado. Os embargantes alegam (i) omissão quanto a pedido de expedição de certidão de objeto e pé; e (ii) erro material, sustentando que a menção ao art. 1.015 do Código de Processo Civil seria incorreta, pois o agravo teria sido interposto com fundamento no art. 1.042 do mesmo diploma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido de expedição de certidão de objeto e pé; e (ii) estabelecer se há erro material na referência ao art. 1.015 do CPC, em lugar do art. 1.042, configurando vício sanável por embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil obscuridade, contradição, omissão ou erro material , não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O pedido de expedição de certidão de objeto e pé não integra o objeto do julgamento do agravo interno, tampouco constitui questão prejudicial necessária à solução do mérito recursal, motivo pelo qual sua ausência de apreciação não caracteriza omissão.
5. A decisão embargada apreciou de forma suficiente e fundamentada a inadequação da via recursal utilizada, distinguindo o agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) do agravo cabível contra decisão que inadmite recurso especial (art. 1.042 do CPC), e reafirmando a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade diante de erro grosseiro.
6. Não há erro material quando o julgado expressa corretamente o conteúdo processual, sendo a referência ao art. 1.015 do CPC decorrente da própria narrativa dos autos, nos quais o agravo foi interposto com base nesse dispositivo. Divergências interpretativas não configuram erro material.
7. A insurgência da parte embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que inviabiliza a acolhida dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.