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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.406.778

Legitimidade passiva evidenciada: teoria da asserção

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Legitimidade passiva evidenciada
  • Teoria da asserção
  • Decisão de acordo com a jurisprudência do STJ
  • Modificação
  • Incidênica da súmula 7/STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNICA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial" (AgInt no AREsp 2.282.072/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).

2. Segundo a instância de origem, a autora formulou pretensão inicial de exibição de documentos contra as requeridas, tendo descrito devidamente a relação jurídica entre as partes e indicado o documento que pretende seja exibido, reconhecendo, assim, preenchidos os requisitos para legitimá-las passivamente, in status assertionis, a integrar o polo passivo da demanda. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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