STJAgInt no AREsp 2.771.971
Ex-cônjuges: regime de separação de bens
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Ex-cônjuges
- Regime de separação de bens
- Alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Matérias decididas com arrimo no acervo fático-probatório
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EX-CÔNJUGES. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, PREJUDICIALIDADE EXTERNA E REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. MATÉRIAS DECIDIDAS COM ARRIMO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
2. A Corte estadual, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o agravado comprovou ser o titular do veículo objeto da lide e que não restou evidenciada a posse exclusiva do bem pela agravante durante a vigência do casamento celebrado sob o regime de separação de bens, afastando, por conseguinte, as teses de inadequação da via eleita, de prejudicialidade externa em relação à ação de divórcio e de ausência dos pressupostos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse.
3. Rever tais conclusões - para reconhecer a alegada inexistência de posse anterior pelo agravado, a imprescindibilidade de suspensão do feito ou o não preenchimento dos pressupostos da tutela possessória - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.