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Jurisprudências

STJAREsp 3.095.150

Execução extrajudicial: impenhorabilidade de automóvel

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE AUTOMÓVEL. ESSENCIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A instância de origem concluiu, com base na prova dos autos, que não houve demonstração idônea, por laudo médico específico ou prova equivalente, de doenças preexistentes ou de risco concreto de agravamento da saúde da criança decorrente do uso de transporte público ou do contato humano, reputando genérico o laudo apresentado e inexistente prova de indispensabilidade do automóvel ao resguardo da saúde da infante, bem como reconhecendo a existência de alternativas de transporte.

2. Alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para reconhecer a impenhorabilidade do veículo à luz dos arts. 833, V, e 805 do CPC, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. A incidência da Súmula 7/STJ constitui igualmente óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, impedindo a análise de dissídio jurisprudencial sobre a matéria.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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