Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por JOSUÉ DE SOUZA MACHADO e outro contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 283 do STF. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos de admissibilidade, mas não impugnou de forma específica o fundamento da inadmissão. As partes agravadas não apresentaram contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a possibilitar seu conhecimento, além de aferir se a matéria exige reexame do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 283/STF que impede o conhecimento de recurso quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento autônomo não atacado atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo interno.
4. As alegações genéricas da parte agravante, desprovidas de enfrentamento concreto da ratio decidendi da decisão agravada, revelam ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
5. O agravo interno não apresentou qualquer fundamento novo ou argumento jurídico apto a afastar os óbices processuais apontados na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.