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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.107.452

Segundos embargos de declaração: matéria nova

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NOVA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Os embargos de declaração têm campo restrito: servem à integração ou ao esclarecimento de vícios da decisão embargada, e não ao debate de temas não ventilados no recurso anterior.

2. Não se conhece de embargos quando a matéria neles suscitada não guarda pertinência com os vícios imputados ao acórdão que se pretende aclarar.

3. O Tema 1199/STF e a vedação de cumulação tipológica do art. 17, § 10-D, da Lei n. 14.230/2021 não foram arguidos nos primeiros embargos de declaração. A questão relativa à Lei n. 14.230/2021 foi examinada no julgamento do agravo interno, estando o debate encerrado quanto àquela etapa.

4. O embargante não pode, sob o rótulo de vícios nos embargos anteriores, reabrir discussão que alcança decisão distinta da embargada.

5. Embargos de declaração não conhecidos. Aplicação de multa por caráter protelatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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