STJEDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.107.452
Segundos embargos de declaração: matéria nova
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Segundos embargos de declaração
- Matéria nova
- Preclusão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NOVA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm campo restrito: servem à integração ou ao esclarecimento de vícios da decisão embargada, e não ao debate de temas não ventilados no recurso anterior.
2. Não se conhece de embargos quando a matéria neles suscitada não guarda pertinência com os vícios imputados ao acórdão que se pretende aclarar.
3. O Tema 1199/STF e a vedação de cumulação tipológica do art. 17, § 10-D, da Lei n. 14.230/2021 não foram arguidos nos primeiros embargos de declaração. A questão relativa à Lei n. 14.230/2021 foi examinada no julgamento do agravo interno, estando o debate encerrado quanto àquela etapa.
4. O embargante não pode, sob o rótulo de vícios nos embargos anteriores, reabrir discussão que alcança decisão distinta da embargada.
5. Embargos de declaração não conhecidos. Aplicação de multa por caráter protelatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.