STJAgInt no AREsp 3.061.741
Decisão da presidência do STJ: pretensão de revisão do conjunto fático-probatório
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência do STJ
- Pretensão de revisão do conjunto fático-probatório
- Deficiência na fundamentação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ e da deficiência de fundamentação recursal, incidência da Súmula 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial; e (ii) estabelecer se a fundamentação apresentada no recurso especial é suficiente para permitir a compreensão da controvérsia jurídica deduzida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial possui função uniformizadora da interpretação da legislação federal e não se presta à revisão das conclusões fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7.
5. A Corte admite, excepcionalmente, a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, hipótese que não implica rediscussão do conjunto probatório.
6. Incumbe à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva, que sua pretensão envolve apenas o reenquadramento jurídico dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias.
7. A deficiência na fundamentação recursal, que impede a exata compreensão da controvérsia jurídica submetida ao Tribunal, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
8. No caso concreto, o acolhimento da tese recursal demandaria a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem, além de apresentar fundamentação recursal deficiente.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.