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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.083.596

Intempestividade do agravo em recurso especial: feriado local e suspensão de prazo

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE PRAZO. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.

2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, alegando suspensão de prazo na origem, mas não comprova, no ato da interposição nem após intimação específica, a ocorrência de feriado local, recesso ou suspensão do expediente forense por meio de documento oficial ou certidão do Tribunal de origem.

3. A decisão monocrática considerou intempestivo o agravo em recurso especial, por ter sido interposto fora do prazo de 15 dias úteis, na forma dos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil, e majorou honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do mesmo diploma.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, reconhecida na decisão monocrática, à vista de alegação de suspensão de prazo processual na origem não comprovada tempestivamente por documento oficial ou certidão do Tribunal local.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o que autoriza o exame de seu mérito.

6. Constata-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 05.06.2025 e interpôs o recurso especial apenas em 27.06.2025, extrapolando o prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil.

7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou suspensão do expediente forense na origem deve ser comprovada no ato de interposição do recurso por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando mera menção nas razões recursais ou apresentação posterior de documentos sem fé pública.

8. Embora intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, a parte agravante não apresentou, no prazo assinalado, qualquer documento idôneo, de modo que não se afasta a intempestividade já reconhecida na decisão agravada.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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