STJAgInt no REsp 2.187.971
Ato administrativo: supressão de rubrica
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Ato administrativo
- Supressão de rubrica
- Afastamento da decadência
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE RUBRICA. ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. PRAZO DECADENCIAL APENAS COMEÇA A PARTIR DO REGISTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a exclusão da rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG" (decorrente do índice de 26, 05/%). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente provido. O valor da causa foi fixado em R$ 26.763,96 (vinte e seis mil setecentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos).
II - A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida.
III - Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
IV - Em relação à questão de fundo, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de cinco anos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
V - Assim, o entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
VI - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, afastando a decadência e devolvendo os autos ao Tribunal de origem.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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