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Jurisprudências

STJREsp 2.084.685

Locação, perdas e danos, aluguéis, lucros cessantes e coisa julgada

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO, PERDAS E DANOS, ALUGUÉIS, LUCROS CESSANTES E COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 503, 505 E 508 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em apelação cível, que reformou parcialmente a sentença.

2. A controvérsia decorre de ação de indenização por perdas e danos c/c obrigação de fazer, cobrança de aluguéis e cancelamento de hipoteca, com pedidos de restauração do imóvel utilizado como posto de combustíveis, condenação ao pagamento de aluguéis até a efetiva entrega das chaves, lucros cessantes e baixa da hipoteca, com multa. .

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a prescrição, fixou indenização por danos, afastou aluguéis após o trânsito em julgado da consignatória e distribuiu despesas e honorários.

4. A Corte de origem incluiu aluguéis entre a consignação das chaves e a efetiva entrega, excluiu a multa dos embargos de declaração, manteve as demais verbas e fixou honorários em 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a aplicação do art. 187 do CC para impor aluguéis após o trânsito em julgado da consignatória de chaves afastou indevidamente a coisa julgada; (ii) saber se a condenação em aluguéis posteriores à consignatória contrariou os arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC; (iii) saber se a fixação de lucros cessantes violou o art. 944 do CC; e (iv) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Se a ação de consignação de chaves não fixou comando de cessação de aluguéis: não há como acolher pedidos de afastamento do ilícito civil e de coisa jugada ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a condenação posterior, com natureza indenizatória, fundou-se na posse não efetiva do imóvel até sua entrega, com fundamento nas provas, sendo objeto diverso da consignatória e compatível com a ressalva de direito à indenização em ação própria.

7. O recurso é inadmissível quanto ao art. 944 do CC, pois a revisão dos critérios de apuração de lucros cessantes demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

8. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão dos embargos enfrentou suficientemente as teses.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao à ocorrência de ilícito de civil e de violação da coisa julgada em ação consignatória de chaves vinculada à ação indenizatória e quanto à mensuração de lucros cessantes. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, afastada a violação ao art. 1.022 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187 e 944; CPC, arts. 1.022, 502, 503, 505, 508 e 85, §11; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo em recurso especial n. 2.529.989/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao à ocorrência de ilícito de civil e de violação da coisa julgada em ação consignatória de chaves vinculada à ação indenizatória e quanto à mensuração de lucros cessantes. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, afastada a violação ao art. 1.022 do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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