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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.004.487

Indulto: decreto presidencial n. 11.302/2022

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Indulto
  • Decreto presidencial n. 11.302/2022
  • Reincidência
  • Óbice previsto no art. 12 de decreto concessivo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. REINCIDÊNCIA. ÓBICE PREVISTO NO ART. 12 DE DECRETO CONCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O apenado é reincidente, condição pessoal que o acompanha, com reflexos no âmbito da execução ou cumprimento de penalidade imposta. Quanto ao tema, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 2.049.870/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação jurisprudencial de que "a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória".

2. Assim, não se tratando de condenação primária, descabe a concessão do indulto, conforme vedação prevista no art. 12 do Decreto Presencial n. 11.302/2022.

3 . Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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