STJAREsp 2.932.819
Tempestividade de pagamento em cumprimento de sentença
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tempestividade de pagamento em cumprimento de sentença
- Intimação eletrônica
- Negativa de prestação jurisdicional evidenciada
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE PAGAMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.
1. O recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por omissão quanto à aplicação da Lei 11.419/2006, que prevê a prevalência da intimação pelo portal eletrônico (PJe) sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), e apontou dissídio jurisprudencial.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na vigência da Lei nº 11.419/2006, a intimação realizada via portal eletrônico (PJe) prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em caso de duplicidade, por se tratar de forma especial de comunicação processual que confere maior segurança às partes.
3. O Tribunal de origem não enfrentou o argumento central da parte recorrente sobre o conflito aparente entre a regra geral do CPC e a regra especial da Lei nº 11.419/2006, especialmente diante do fato incontroverso de que houve leitura da intimação pelo portal eletrônico em data anterior à publicação no DJe.
4. A omissão do Tribunal de origem em analisar a questão sob a ótica da prevalência da intimação eletrônica, conforme jurisprudência do STJ, configura negativa de prestação jurisdicional, pois a análise da questão poderia alterar a conclusão sobre a tempestividade do pagamento e a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
5. Recurso provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para novo julgamento, suprindo a omissão apontada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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