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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.227.137

Auto de infração ambiental: supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente (app)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Ambiental
  • Auto de infração ambiental
  • Supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente (app)
  • Vícios inexistentes
  • Marco temporal
  • Fundamentos não atacados
  • Multa e demolição de obra irregular

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. MARCO TEMPORAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. MULTA E DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC.

2. No tocante à necessidade de demolição do imóvel, não foram impugnados fundamentos do acórdão recorrido nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.

3. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que foram comprovados o comportamento ilícito passível de autuação, a condução legítima e válida do processo administrativo e a proporcionalidade na imposição de sanções.

4. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca no sentido de que a sanção de demolição foi desproporcional esbarra na Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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