STJAgInt no AREsp 3.111.429
Deficiência de fundamentação: alegada violação de súmula
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Alegada violação de súmula
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em execução de título executivo extrajudicial fundada em instrumento de confissão de dívida, no qual o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de novação, dispensando a juntada dos contratos originários e afirmando a liquidez, certeza e exigibilidade do título.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, afirmando: (i) inexistir deficiência de fundamentação capaz de atrair a incidência da Súmula 284/STF; (ii) ter delimitado de forma clara a controvérsia federal relativa ao art. 803, I, do CPC e aos arts. 360 e 361 do Código Civil; (iii) que a referência à Súmula 286/STJ teria caráter de mero reforço da tese jurídica e (iv) que haveria divergência jurisprudencial quanto à necessidade de apresentação dos contratos originários para o controle da liquidez do título executivo.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial padece de deficiência de fundamentação, por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; (ii) saber se é cabível recurso especial fundado em alegada violação à Súmula 286/STJ, inclusive como fundamento autônomo de insurgência; (iii) saber se a discussão sobre a liquidez do título executivo, à luz do art. 803, I, do CPC, diante do reconhecimento de novação e da dispensa de apresentação dos contratos originários, requer o reexame de provas dos autos; (iv) saber se foi devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a justificar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial apresenta deficiência de fundamentação, pois a parte recorrente não indicou, de forma precisa e específica, os dispositivos de lei federal supostamente violados, limitando-se a menções genéricas, o que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
5. A alegada violação à Súmula 286/STJ não viabiliza o conhecimento do recurso especial, porque enunciados de súmula, inclusive vinculantes, não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, incidindo o óbice da Súmula 518/STJ.
6. A pretensão de afastar o reconhecimento judicial da liquidez do título executivo, com fundamento no art. 803, I, do CPC, implicaria reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à caracterização da novação e à suficiência do instrumento de confissão de dívida, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes legais, pois não houve o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias fáticas que evidenciassem a similitude entre os casos e a divergência de interpretações, em afronta ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.