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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.935.167

Inovação recursal: impossibilidade

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inovação recursal
  • Impossibilidade
  • Preclusão consumativa
  • Dissídio jurisprudencial não configurado
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. É vedada a inovação recursal em sede de agravo interno. Eventual fato ocorrido após a interposição do apelo raro (decisão definitiva no processo criminal) só pode ser considerado quando superada a barreira do conhecimento do recurso especial. Jurisprudência: AgInt no REsp n. 2.037.110/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 9/6/2023; AgInt no AREsp n. 850.277/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/9/2018; AgInt no REsp n. 2.110.239/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/12/2024.

2. No agravo em recurso especial, a recorrente não teceu qualquer consideração visando demonstrar a viabilidade de se superar o óbice de admissibilidade da Súmula n. 7/STJ. As considerações feitas no agravo interno são inoportunas e não podem ser conhecidas. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.920.299/AL, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.293.321/MA, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 23/1/2024.

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, atrai a aplicação do Verbete n. 182/STJ.

4. Para o afastamento do obstáculo da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as razões do recurso especial, demonstrando, de modo preciso, que a pretensão recursal não demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi atendido pela agravante. A controvérsia versou sobre quadro fático delineado pelo Tribunal de origem acerca da existência de fraude em concurso público, com reconhecimento expresso de dolo e má-fé na aprovação direcionada de candidatos, contexto insuscetível de revisão na via excepcional.

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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