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Jurisprudências

STJAREsp 2.494.184

Responsabilidade civil por acidente automobilístico

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Responsabilidade civil por acidente automobilístico
  • Tomadora de serviço de transporte
  • Vínculo de preposição configurado
  • Responsabilidade objetiva
  • Impossibilidade de revisão de matéria fático-probatória

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TOMADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE DE RECURSO PELA ALÍNEA "C" POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a afastar a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviço de transporte por acidente causado por motorista vinculado à empresa contratada, mas que prestava serviço em benefício da tomadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tomadora de serviço de transporte pode ser responsabilizada objetivamente por acidente causado por motorista empregado da empresa contratada; (ii) estabelecer se é possível o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais em recurso especial, bem como o conhecimento do recurso pela alínea "c" sem a realização do cotejo analítico exigido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil do empregador ou comitente pelos atos de seus prepostos é objetiva, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, sendo suficiente a existência de relação de dependência ou prestação de serviço em seu interesse, ainda que sem vínculo empregatício formal.

4. O acórdão recorrido reconhece que o motorista, embora empregado da transportadora, prestava serviço diretamente para a tomadora no momento do acidente, caracterizando o vínculo de preposição.

5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à relação de preposição e à responsabilidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

6. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame de divergência jurisprudencial, pois não há identidade fática entre os casos comparados quando a controvérsia repousa sobre fatos.

7. A interposição do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com demonstração da similitude fática e divergência de interpretações, o que não foi atendido.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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