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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.013.229

Cerceamento de defesa: indeferimento de diligência probatória

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado contra acórdão proferido em apelação cível em ação de prestação de contas na qual foram julgadas boas as contas apresentadas pelo perito, homologado o laudo pericial e declarado saldo credor em favor dos autores.

2. O agravante sustenta cerceamento de defesa em razão (i) do indeferimento de diligência probatória consistente em novo ofício à Caixa Econômica Federal para detalhamento de valores de FGTS, e (ii) da ausência de intimação para apresentação de alegações finais, alegando violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa (arts. 7º, 9º, 10 e 364 do CPC) e defendendo que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de diligência probatória requerida pelo agravante, reputada desnecessária pelo Tribunal de origem diante da suficiência da prova pericial, configura cerceamento de defesa passível de exame em recurso especial; e (ii) saber se a ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais acarreta nulidade processual, à luz do princípio pas de nullité sans grief, e se o exame dessa alegada nulidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela suficiência da prova pericial e pela desnecessidade da diligência requerida, de modo que a pretensão de reconhecer cerceamento de defesa demandaria o reexame dos elementos de prova, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. O julgador, como destinatário final da prova, pode indeferir, de forma motivada, a produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias, não se configurando cerceamento de defesa quando já existentes elementos suficientes para o convencimento judicial.

6. A alegação de nulidade pela ausência de intimação para alegações finais submete-se ao princípio pas de nullité sans grief, impondo à parte o ônus de demonstrar efetivo prejuízo, o que não ocorreu, pois o agravante limitou-se a afirmar genericamente a existência de dano, sem indicar de que forma a apresentação de alegações finais poderia alterar o resultado do julgamento.

7. A verificação de eventual prejuízo concreto decorrente da ausência de alegações finais também exigiria análise aprofundada do mérito da prova e da formação do convencimento das instâncias ordinárias, o que igualmente atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

8. Inexistindo novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, e sendo indevida a transformação do recurso especial em terceira instância revisora, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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