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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.165.234

Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: pretensão infringente

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte insurgente, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à (i) qualificação das matérias de prescrição e abusividade como exclusivamente jurídicas, afastando a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) apreciação dos dispositivos legais invocados; e (iii) ausência de previsão contratual do reajuste de 10% e sua origem em Ação Civil Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o julgado.

4. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todas as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários para fundamentar sua decisão

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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