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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.524.280

Negativa de prestação jurisdicional: cláusula penal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLÁUSULA PENAL. PROCEDIMENTO SANCIONADOR. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 413 do Código Civil e aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 82, § 2º, da Lei n. 13.303/2016.

2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária em que se pleiteou a nulidade das multas aplicadas ou a revisão de seus valores, com devolução dos montantes glosados.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, extinguiu o processo com resolução do mérito e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a desnecessidade de dilação probatória e a regularidade da aplicação das multas conforme o contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, V, do CPC; (ii) saber se é possível reduzir a cláusula penal do art. 413 do Código Civil sem incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iii) saber se houve violação ao art. 82, § 2º, da Lei n. 13.303/2016, com nulidade do procedimento sancionador e necessidade de revaloração das provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual examinou de modo claro e motivado os pontos relevantes, afastando violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, V, do CPC.

7. A revisão da multa contratual à luz do art. 413 do Código Civil esbarra na necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. A alegada violação ao art. 82, § 2º, da Lei n. 13.303/2016 demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, afastando ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, V, do CPC. 2. A pretensão de reduzir a cláusula penal do art. 413 do Código Civil demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A nulidade do procedimento sancionador à luz do art. 82, § 2º, da Lei n. 13.303/2016 não pode ser reconhecida em recurso especial por exigir revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489; CC, art. 413; Lei n. 13.303/2016, art. 82, § 2º.

Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 5, 7.

Tese

"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, afastando ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, V, do CPC. 2. A pretensão de reduzir a cláusula penal do art. 413 do Código Civil demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A nulidade do procedimento sancionador à luz do art. 82, § 2º, da Lei n. 13.303/2016 não pode ser reconhecida em recurso especial por exigir revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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