STJEDcl no REsp 2.184.110
Alegação de contradição: óbices de prequestionamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Alegação de contradição
- Óbices de prequestionamento
- Inexistência de vício
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ÓBICES DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF e registro do prejuízo do dissídio, em que se alegou contradição e se pediu efeitos infringentes, havendo impugnação com pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto ao prequestionamento diante de precedente supostamente idêntico; (ii) saber se há contradição por ofensa à isonomia e ao art. 926 do CPC ao não se afastar taxa de fruição em lote não edificado; (iii) saber se há contradição por divergência com os REsps n. 2.073.361/SP e 2.125.288/SP; e (iv) saber se devem ser atribuídos efeitos infringentes para conhecimento e provimento do especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Inexiste contradição interna, pois o acórdão embargado aplicou, de forma coerente, as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF para reconhecer a ausência de prequestionamento e não conhecer do recurso especial.
5. Não há contradição por confronto externo com outros julgados, porque o acórdão embargado não examinou o mérito nem o dissídio e registrou o prejuízo da análise das teses, o que inviabiliza efeitos infringentes.
6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista a ausência de intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando a decisão embargada aplica, de forma coerente, os óbices da falta de prequestionamento e não conhece do recurso especial. 2. Não cabem embargos de declaração para confrontar julgados externos quando o acórdão não ingressa no mérito e registra o prejuízo do dissídio. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na ausência de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não há contradição quando a decisão embargada aplica, de forma coerente, os óbices da falta de prequestionamento e não conhece do recurso especial. 2. Não cabem embargos de declaração para confrontar julgados externos quando o acórdão não ingressa no mérito e registra o prejuízo do dissídio. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na ausência de intuito protelatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.