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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2.455.785

Desconsideração da personalidade jurídica: ausência de omissão ou obscuridade

Relator(a): Marco Buzzi

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que restabeleceu acórdão o qual determinou a anulação da decisão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa RFDJ Holding Patrimonial Ltda.

2. A embargante alegou omissão e obscuridade no julgado, sustentando que, em caso já transitado em julgado, cuja base fática seria a mesma, a desconsideração da personalidade jurídica inversa fora admitida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou obscuridade quanto à análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica inversa da empresa RFDJ Holding Patrimonial Ltda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado analisou detidamente a matéria, verificando que não há elementos capazes de evidenciar os requisitos do artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa RFDJ Holding Patrimonial Ltda.

5. A deliberação judicial exarada no âmbito do agravo de instrumento nº 2136872-22.2022.8.26.0000 não estabeleceu vinculação específica à empresa embargada, tratando apenas de desconsideração inversa da personalidade jurídica do sócio Renato.

6. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não foram demonstrados no caso.

7. Não há violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela embargante.

8. Não foi constatado caráter protelatório nos embargos de declaração, razão pela qual não se aplicou multa à embargante, mas foi feita advertência quanto à possibilidade de aplicação de penalidade em caso de incidentes processuais infundados.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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