STJAgInt no AREsp 2.874.898
Contrato de prestação de serviços decorrente de credenciamento público
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de prestação de serviços decorrente de credenciamento público
- Alegação de violação ao art. 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Honorários sucumbenciais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 20 E 85, §§ 1º e 2º, DO CPC/2015 E AO ART. 22 DA LEI N. 8.906/1994. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não configura violação ao art. 1.022 do CPC o acórdão que enfrenta de maneira suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O Tribunal de origem concluiu, com base no exame do conjunto fático-probatório e das disposições contratuais, que o contrato possuía prazo determinado e se extinguiu regularmente pelo término de sua vigência, bem como a remuneração contratual não era ad exitum, pois havia previsão de pagamento por fases processuais, percentual sobre valores recuperados e cota de manutenção, também concluiu que os honorários sucumbenciais não eram garantidos contratualmente ao escritório autor, constituindo mera expectativa de direito e, ainda, não existia fato gerador da verba sucumbencial, porquanto as demandas apontadas sequer haviam sido definitivamente julgadas.
3. A desconstituição das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias acerca da natureza da contratação, da forma de remuneração pactuada e da regularidade da extinção contratual demandaria revolvimento do acervo fático-probatório e reinterpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ, impedindo também o conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.